Declaração
dos Direitos da Criança
Adoptada pela Assembleia
das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959
PREÂMBULO
Considerando que os
povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o
progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla,
Considerando que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos,
proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição,
Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa
de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada,
antes e depois do nascimento,
Considerando que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos
Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas
e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,
Considerando que
a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
A ASSEMBLEIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos
Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e
possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as
liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em
sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as
autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se
empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra
natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes
princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos
enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem
qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou
discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção social e
ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros
meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em
conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um
nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da
previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para
isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção
especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá
direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou
socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados
especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua
personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em
qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material,
salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação
de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que
carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de
ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias
numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber
educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação
capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de
iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de
emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se
um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão
a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação;
esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade
para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação;
a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo
deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer
circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará protecção contra
quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será
jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança
empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será
levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou
emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará protecção contra actos que possam
suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre
os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu
esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes. |